Embargos de Declaração 1000599-78.2015.5.02.0465
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 06/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. A questão relativa à previsão existente em norma coletiva, quanto ao tema "minutos residuais", não foi prequestionada, na medida em que a Turma Regional não expôs tese quanto ao particular (Súmula 297 do TST). No tocante às demais questões, elas foram abordadas no acórdão embargado, ao aplicar o entendimento constante na Súmula 366 do TST, que preconiza que, configurado tempo à disposição do empregador, não importam as ativid…