JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010107-04.2020.5.03.0064

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010107-04.2020.5.03.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Em relação ao período anterior à Reforma, esta Egrégia Corte, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou o entendimento de que o tempo gasto em atividades preparatórias e finais da jornada ( uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atende à conveniência do empregador, razão pela qual é considerado tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. 2. Salienta-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado no interior das dependências da empresa acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 3. Além disso, destaca-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão relativa à existência de acordo coletivo que flexibilizasse os minutos residuais, não formando, portanto, tese jurídica sobre o tema. Assim, a controvérsia não foi efetivamente apreciada na instância regional, configurando ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o processamento do recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST. 4. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010107-04.2020.5.03.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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