- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001158-15.2017.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o acórdão regional foi expresso ao assentar que "os alegados minutos não derivam de trajeto interno, e sim da utilização de ônibus fretado" , por empresa "localizada em ambiente urbano, guarnecido por transporte público" , com o que "a utilização de fretado passa a ser comodidade, e não necessidade, não ensejando o pagamento de horas extraordinárias". Acresça-se, inclusive, que em sede de embargos de declaração o Tribunal Regional foi enfático ao assentar que "o embargante insiste em declarar que não há transporte público no local de trabalho, contudo, é de conhecimento público e notório, inclusive desta Relatoria, que o local de trabalho do autor, assim como todo o polo industrial de Cubatão, é guarnecido por empresas de transporte urbano municipal e intermunicipal" . Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pelo autor pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição da contrariedade apontada à Súmula nº 429 do TST. O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001158-15.2017.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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