JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000704-51.2013.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0000704-51.2013.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "a Ré fornecia transporte para os empregados, no trajeto de ida ao trabalho e de retorno para casa, a evidenciar a inexistência de transporte público regular na localidade, haja vista não declarar, na defesa, as linhas de ônibus capazes de atenderem ao transporte diário dos empregados (fls. 101/111)" . 2. Somado a isso, o Tribunal Regional registrou que a própria testemunha da ré comprovara não ser possível utilizar o transporte público em razão do horário de entrada na empresa. 3. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que a empresa situa-se em local de difícil acesso e que a ré não fez prova sobre quais linhas de transporte público seriam capazes de atender ao transporte diário dos empregados. 4. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o autor faz jus ao recebimento das horas in itinere, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000704-51.2013.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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