JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010110-67.2015.5.15.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0010110-67.2015.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional registrou que é incontroverso que o autor era transportado em condução fornecida pela empregadora e que este não se desincumbiu do ônus de provar que o local de trabalho era de fácil acesso nem a existência de transporte público regular servindo o local de trabalho. Além disso, ressaltou que o fato de existir transporte público intermunicipal não socorre a recorrente, tendo em vista que é notório que tais ônibus se recusam a parar e embarcar passageiros na rodovia. Incidência da Súmula 126 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010110-67.2015.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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