JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011443-81.2016.5.03.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011443-81.2016.5.03.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 90, I E II, DO TST . A ré sustenta que o autor não faz jus à parcela, porquanto " no caso dos autos o transporte público é apenas insuficiente, e a reclamada está em local de fácil acesso, o que não autoriza o pagamento das horas in itinere ". Ocorre que se infere do acórdão recorrido que o Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo que o local de trabalho do autor era de difícil acesso e não contava com transporte público regular em horários compatíveis com as jornadas laboradas. Nesse esteio, a verificação dos argumentos da parte importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, ante a realidade fática descrita no acórdão recorrido, é imperioso concluir que a decisão recorrida foi proferida em consonância com os termos da Súmula 90, I e II, do TST, circunstância que impede o trânsito do apelo, seja com base em alegação de violação de preceitos de lei e da Constituição Federal, seja com base em indicação de contrariedade a verbete sumular desta Corte ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011443-81.2016.5.03.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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