JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100543-22.2016.5.01.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0100543-22.2016.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 2 - O reclamante alega omissão e contradição no acórdão do TRT porque entende que não houve transcrição das cláusulas do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes e também porque foi considerado, no estatuto social e nos depoimentos das testemunhas, apenas o que era favorável à tese da reclamada e, ao contrário, ignorou os depoimentos propícios ao reconhecimento do vínculo empregatício. 3 - Todavia, c onforme consignado na decisão monocrática, não há omissão e contradição no acórdão recorrido porque o TRT registrou os motivos pelos quais entendeu que não há vínculo de emprego . 4 - Para tanto, ressaltou que não havia prova de que tal relação fosse diversa da pactuada no contrato de prestação de serviços autônomo de transportes de mercadorias e elencou as seguintes premissas: a) o reclamante era registrado como autônomo no Registro Nacional de Transportadores de Carga Rodoviário; b) conforme o depoimento do reclamante e de sua testemunha, a responsabilidade daquele só ocorria quando do transporte efetivo, só recebendo pagamento quando a mercadoria fosse entregue; c) o objeto social dominante da empresa era a produção e comercialização de cimento; d) por fim, o TRT não chegou à conclusão de que a distribuição de mercadorias pudesse ocorrer somente por caminhoneiros com vínculo de emprego com a reclamada. 5 - Dessa forma, o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as questões decisivas para o desfecho da lide e, portanto, não há negativa de prestação jurisdicional . 6 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 - O reclamante alega que o acórdão do TRT, mantido pela decisão monocrática, está em desacordo com o quadro fático delineado nos autos e que , em seu depoimento , demonstrou que havia vínculo empregatício entre as partes. 3 - Conforme tratado no tópico anterior, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que, conforme a prova testemunhal e documental, a relação entre as partes ocorria nos termos estipulados no contrato de prestação de serviços autônomo de transportes de mercadorias; o reclamante era cadastrado como autônomo no Registro Nacional de Transportadores de Carga Rodoviário; a responsabilidade do reclamante só ocorria quando do transporte efetivo, só recebendo pagamento quando a mercadoria fosse entregue; o objeto social dominante da empresa era a produção e comercialização de cimento e não houve como a Corte de origem concluir que a distribuição de mercadorias pudesse ocorrer somente por caminhoneiros com vínculo de emprego com a reclamada. 4 - Portanto, da análise do quadro fático apresentado pela Corte de origem, não ficou demonstrado o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100543-22.2016.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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