JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100516-77.2017.5.01.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0100516-77.2017.5.01.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou no sentido de que as inovações da Lei nº 13.467/2017, em especial do parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, são inaplicáveis retroativamente, motivo pelo qual o entendimento da Súmula nº 372 do TST incide nas hipóteses em que o empregado implementou a condição de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, antes de 11/11/2017, data do início da vigência da referida lei. Embargos de declaração rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-RR-100516-77.2017.5.01.0002 , em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Embargado ARLINDO GOMES BEZERRA . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100516-77.2017.5.01.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou no sentido de que as inovações da Lei nº 13.467/2017, em especial do parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, são inaplicáveis retroativamente. A Súmula nº 372 do TST incide nas hipóteses em que o empregado implementou a condição de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, antes de 11/11/201…

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