JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001269-88.2018.5.07.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0001269-88.2018.5.07.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou no sentido de que as inovações da Lei nº 13.467/2017, em especial do parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, são inaplicáveis retroativamente. A Súmula nº 372 do TST incide nas hipóteses em que o empregado implementou a condição de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, antes de 11/11/2017, data do início da vigência da referida lei. No caso , o autor percebeu gratificação de função de forma ininterrupta de 2003 a 2017, sendo destituído da função de confiança antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado anterior . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001269-88.2018.5.07.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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