JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011193-10.2019.5.18.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0011193-10.2019.5.18.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou no sentido de que as inovações da Lei nº 13.467/2017, em especial do §2º do artigo 468 da CLT, são inaplicáveis retroativamente, motivo pelo qual o entendimento da Súmula nº 372 do TST incide nas hipóteses em que o empregado implementou a condição de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, antes de 11/11/2017, data do início da vigência da referida lei. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011193-10.2019.5.18.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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