JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-09.2017.5.12.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-09.2017.5.12.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRAJETO - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COM HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. Da leitura do trecho do v. acórdão transcrito pela parte, vê-se que a tese de inexistência de transporte urbano em horário compatível com a jornada de trabalho mostra-se razoável, haja vista que a Corte Regional registra ter sido essa a razão de decidir do Juízo monocrático. Nesse esteio, merece provimento o agravo de instrumento por aparente contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRAJETO - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COM HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. Discute-se se a existência de transporte público regular para o local em que o trabalhador se ativa afasta por si só a incorporação das horas de trajeto à jornada de trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, mediante o entendimento pacificado no item II da Súmula nº 90/TST, posicionou-se no sentido de que, ainda que exista regular transporte público servindo o local de trabalho, a sua compatibilidade com os horários de entrada e saída do trabalhador se impõe, sendo ônus de quem comanda e dirige a atividade empresarial responder pelo tempo à disposição na ocorrência de incompatibilidade de horários. Assim, de nada adianta o local ser de "fácil acesso" (sem grandes obstáculos "geográficos") se o empregado tiver que dispor de boa parte do seu tempo até que esse transporte venha a lhe atender. Assim, o fornecimento de transporte pelo empregador, nessas circunstâncias, atende à própria necessidade da logística empresarial, devendo o tempo de trajeto ser computado dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, as horas excedentes à jornada normal diária devem ser computadas como sobrelabor. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, e provido. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Assim, a jurisprudência do TST encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado à espera da condução fornecida pelo empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 366/TST, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista integralmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001409-09.2017.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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