- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0137700-92.2008.5.15.0099, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 1.021 DO CPC/2015 PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão embargado, relatado pelo então Ministro Vice-Presidente do TST Vieira de Mello Filho , negou provimento ao agravo interno interposto pelo banco reclamado em razão de ser incabível o referido recurso em face de decisão que não está fundamentada na sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 1º e § 2º, do CPC/2015, ressaltando-se, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à hipótese. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0137700-92.2008.5.15.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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