JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011729-67.2014.5.18.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0011729-67.2014.5.18.0014, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. No caso, o Órgão Especial desta Corte Superior não conheceu do agravo interno interposto pela reclamada, em razão de ter sido interposto para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está calcada no sistema de repercussão geral, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. Destacou-se, ainda, no acórdão ora embargado ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida razoável quanto à via processual adequada, de modo que constitui erro grosseiro interposição de agravo interno contra a decisão negativa de admissibilidade em juízo clássico. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011729-67.2014.5.18.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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