- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000122-24.2017.5.09.0654, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONDIÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO DA EMPRESA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SÚMULA N° 451 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento da parcela PLR, ao fundamento de que o regulamento interno da empresa restringe a benesse ao empregado que não estiver com contrato vigente em 31/12/2015. II. Contudo, a disposição que se extrai da Súmula nº 451 do TST é a de que o pagamento da parcela PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Julgados do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000122-24.2017.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.