- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010338-55.2015.5.01.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Corte Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento proporcinal da parcela PLR, ao fundamento de que " a norma coletiva restringe a benesse ao empregado dispensado sem justa causa, não sendo este o caso dos autos, já que foi o autor quem pediu demissão do emprego, conforme admitido na inicial ". II . Contudo, a disposição que se extrai da Súmula nº 451 do TST é a de que o pagamento da parcela PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que, mesmo o empregado que teve a iniciativa na ruptura contratual contribuiu para os resultados positivos da empresa. Julgados do TST . III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010338-55.2015.5.01.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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