JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0142500-30.2008.5.15.0111

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0142500-30.2008.5.15.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo Reclamado, para determinar o recolhimento das cotas-partes devidas pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado para o custeio das diferenças concedidas. No que tange aos valores referentes à participação, consignou que o Autor pagará somente o valor histórico de suas contribuições, não incidindo juros de mora, e a diferença atuarial (reserva matemática) deverá ser suportada pelo Banco do Brasil, com os consectários de juros e correção monetária. A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento aos embargos porquanto os arestos indicados para confronto de teses carecem de especificidade, óbice da Súmula 296 do TST. Destaca-se, nesse contexto, a inviabilidade de análise do único aresto reproduzido na petição de agravo uma vez que é inovatório, pois não foi trazido no recurso de embargos. Melhor sorte não socorre à Parte quanto à suscitada contrariedade à Súmula 187 do TST, visto que não fundamentou a insurgência, conforme noticiado na decisão agravada. Cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0142500-30.2008.5.15.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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