JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000649-71.2012.5.05.0036

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000649-71.2012.5.05.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Petros para determinar o recolhimento da cota-parte do Autor e da cota-parte a ser paga pela Patrocinadora (Petrobras), a título de fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria. Destacou, também, que a diferença atuarial (reserva matemática) será suportada pela Petrobras, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 894, §2º, da CLT e, dessa forma, os paradigmas apresentados encontram-se superados pela jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual, na hipótese de existência de diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento a título de custeio, das cotas-partes da empregadora e do empregado aposentado, mesmo que as diferenças sejam resultantes da inobservância do sistema de paridade, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000649-71.2012.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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