JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000715-87.2011.5.04.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000715-87.2011.5.04.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESERVA MATEMÁTICA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque no acórdão proferido pela E. 2ª Turma não se conheceu do recurso de revista interposto pelas Reclamadas porquanto considerou que o Tribunal Regional determinou a composição de reserva matemática. Ressaltou que a formação de custeio relativo à condenação na complementação de aposentadoria dar-se-á por meio do recolhimento das cotas-parte do Autor e da primeira Reclamada. Consignou, também, em sede de embargos de declaração, que a ora Agravante não postulou a responsabilização exclusiva da CEF pela recomposição matemática. Asseverou que a FUNCEF pleiteou a constituição da reserva com base nas contribuições do Reclamante e da Caixa Econômica Federal. Nesse esteio, verifica-se que os paradigmas transcritos pela Agravante não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial. Observe-se que os arestos apresentados registram hipótese em que a responsabilidade exclusiva do custeio para recomposição da reserva matemática deverá ser da empresa patrocinadora, Caixa Econômica Federal. No presente caso, no acórdão recorrido registra-se que inexistiu, nas razões de recurso de revista, pleito da Agravante acerca da responsabilização exclusiva da CEF. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. A existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000715-87.2011.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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