- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0001076-39.2015.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DECISÃO EMBARGADA NA QUAL JULGADO PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 452 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. De início, cabe notar que na decisão ora embargada houve exame apenas da nulidade por negativa de prestação jurisdicional alegada, tendo esta Turma consignado o desrespeito à diretriz da Súmula 459 do TST, com o consequente prejuízo ao exame dos critérios de transcendência do recursa trancado. Portanto, cabíveis os presentes embargos declaratórios. E, de fato, houve omissão na análise do agravo de instrumento da reclamante no tocante à matéria de fundo "prescrição aplicável; promoções" de modo que cabe integrá-la para complementar a prestação jurisdicional. Suprindo a omissão detectada, tem-se que agravante pretende a declaração de prescrição parcial, e não total, em relação às promoções por tempo de serviço. Todavia, a aferição das suas alegações recursais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque a Corte de Origem registra a premissa fática da inexistência de um plano de cargos e salários que previsse promoções de carreira, seja por mérito ou por antiguidade, logo não há como vislumbrar contrariedade à Súmula 452 do TST a qual se aplica somente na hipótese de "inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa" . Além disso, o Tribunal Regional registrou o fundamento de que houve revogação expressa do normativo em que se baseia a reclamante para o seu pleito. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, integrando a decisão anteriormente prolatada, deve-se julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação ao tema "prescrição aplicável; promoções" . Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001076-39.2015.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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