- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001517-54.2014.5.20.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 452, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 452. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 452, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 452. PROVIMENTO. Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula n. 452. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a suspensão, de forma unilateral, das promoções horizontais instituídas por norma interna da empresa atrai a prescrição total. A decisão regional, portanto, deve ser adequada à jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001517-54.2014.5.20.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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