- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011542-28.2020.5.15.0145, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu , a discussão gira em torno do acórdão Regional que não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada, por intempestivo e desfundamentado, sendo que o valor da execução foi de R$ 856.609,27. Dessa forma, ante o elevado valor da execução e o debate sobre a interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, uma vez que esbarra nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011542-28.2020.5.15.0145. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.