JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-89.2018.5.07.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-89.2018.5.07.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT , NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. As recorrentes não atentaram para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não se verifica nas razões do recurso de revista impugnação ao principal fundamento do regional, relativo à distribuição do ônus da prova em desfavor da ré, detentora originária desse ônus , ante a prova oral dividida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa ao dispositivo celetista indicado, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice em face da ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000596-89.2018.5.07.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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