- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020899-68.2014.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos 5º, LIV e LV, da CF e 794 da CLT, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, com a reversão para despedida imotivada. Fundamentou que a prova produzida nos autos não autoriza o reconhecimento de falta grave por parte da empregada, em especial pelo laudo pericial médico do filho da reclamante, que atesta a necessidade de cuidados permanentes por parte da mãe. Assentou que incumbia à ré comprovar nos autos que tentou esclarecer as razões pelas quais a autora se ausentou do trabalho, o que, pelo laudo médico, devia-se à necessidade de cuidar de seu filho, que foi enquadrado no conceito legal de pessoa com deficiência, necessitando de cuidados especiais permanentes, não podendo tal circunstância ser equiparada à ideia de trabalhadora negligente ou relapsa, para o fim de configurar a desídia alegada. Concluiu que a penalidade imposta à autora foi desproporcional em relação aos fatos noticiados, impondo-se a reversão da justa causa aplicada pela empregadora. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação, na modalidade banco de horas, sob o fundamento de ausência de previsão em norma coletiva, conforme exigência contida no artigo 59, § 2º, da CLT. A decisão está em consonância com a Súmula 85, V, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que concluiu pela fruição parcial do intervalo intrajornada. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, hipótese dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL DE PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração da rubrica "remuneração variável" sob o fundamento de que a prova documental demonstra o recebimento habitual da referida parcela. Entendeu que o pagamento de vantagem atrelada a campanhas específicas em diversos meses e ao atingimento de certo nível de produção são hipóteses que caracterizam a natureza salarial das referidas parcelas, pois a cada três meses havia pagamento de remuneração variável, com o fim de remunerar o trabalho prestado. As premissas fáticas descritas no acórdão regional atraem a incidência do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, pelo que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não há como afastar a natureza salarial do prêmio, ante a habitualidade do seu pagamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020899-68.2014.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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