- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020889-56.2016.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12X36. VALIDADE. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 444 DO TST . A Súmula 444 do TST prevê que "é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" . Por outra face, o Tribunal Superior do Trabalho perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime excepcional de jornada de trabalho de 12X36, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. Além disso, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST consagra jurisprudência no sentido de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que foi reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. A conjugação do citado verbete sumular e do entendimento consolidado nesta Corte permite concluir que o regime especial de trabalho 12X36 apenas se mostra válido quando ajustado mediante negociação coletiva, desde que não se observe a prestação habitual de horas extras. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do citado regime, uma vez que, embora ajustado por meio de norma coletiva, havia a prestação habitual de horas extras. Em assim decidindo, aquela Corte observou os termos da citada Súmula 444 do TST, circunstância que impede o processamento do apelo à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório e os depoimentos das testemunhas. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 22/9/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas , nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que, no caso de dispensa por justa causa, não é devido o pagamento das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional, respectivamente, por contrariar a Súmula 171 do TST e o art. 3º da Lei nº 4.090/62. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171 do TST e por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62 e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020889-56.2016.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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