- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-57.2016.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, o valor arbitrado pelo Regional não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Frise-se que não se vislumbra violação do art. 223-G, § 1º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), na medida em que a recorrente não delimitou especificamente qual inciso entende ter sido afrontado. Também incide o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto do acórdão regional não é possível extrair todos os dados necessários para se chegar aos valores descritos no mencionado dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.467/2017. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais indicados pela reclamada, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor da indenização por danos materiais considerando a concausa, redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente para suas funções desempenhadas na empregadora, bem como em face do valor arbitrado dos lucros cessantes. A discussão acerca do valor da indenização por danos materiais também está ligada ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois, no arbitramento do quantum indenizatório, deve ser analisada a concausalidade, o percentual da redução da capacidade laboral- estes descritos no acórdão-, bem como a dimensão dos danos emergentes e lucros cessantes. Como o quadro fático delineado no acórdão regional não abrange todos esses aspectos, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010417-57.2016.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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