- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0001740-26.2011.5.09.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANO MATERIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. Reportando-se à decisão regional, verifica-se que houve diminuição parcial da capacidade de trabalho, e que constou do laudo que a reclamante estava apta, porém com restrições ao labor. Por isso, o e. TRT fixou em 8,33% a perda da capacidade da reclamante para o exercício das suas atividades laborais, premissa fática insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 950 do Código Civil, visto que o percentual fixado pelo Regional fora proporcional à diminuição funcional. Arestos inservíveis e inespecíficos à luz das Súmulas 296 e 337 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001740-26.2011.5.09.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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