- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000474-93.2014.5.02.0385, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. Sendo incontroverso que o reclamante extrapolava a jornada contratual de 6 horas diárias, a decisão agravada, de fato, coaduna-se com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula n.º 437, IV do TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Hipótese na qual o Regional constatou que o reclamante acumulava funções. Assim, manteve o deferimento do acréscimo de 40% sobre o salário. Nessa senda, para analisar as alegações da parte Recorrente, que afirma não se tratar deacúmulo de função,seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão coaduna-se com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula n.º 219, I. Nessa senda, nego provimento ao apelo, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, e em razão da jurisprudência do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Hipótese na qual a Corte a quo decidiu pela inaplicabilidade da Súmula n.º 199, I, do TST, tendo em vista o fato de o reclamante ser radialista. A referida tese está superada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a referida Súmula é aplicável aos radialistas. Embora as jornadas dos bancários e dos radialistas sejam reguladas por leis distintas, quais sejam: art. 224 da CLT e art. 18, II, da Lei n.º 6.615/78, é certo que ambas as legislações fixaram a jornada especial de 6 horas, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000474-93.2014.5.02.0385. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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