- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0100131-97.2018.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - No caso, o Sindicato pretende que seja reconhecida a validade da cláusula coletiva que estabelece contribuição a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional com a finalidade de ajuda no custeio de atendimento médico, odontológico e jurídico, sob pena de ofensa a liberdade sindical. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve a sentença que declarou nula a cláusula coletiva que estabelece o pagamento de contribuição pelo empregador ao sindicato profissional. Para tanto, registrou que: " Em que pese o parecer do d. parquet no sentido de que, no âmbito do Inquérito Civil nº 0570.2014, a Procuradoria do Trabalho no Município de Volta Redonda concluiu que os recursos obtidos pelo ente sindical profissional são efetivamente usados em prol da saúde dos trabalhadores, certo é que a cláusula normativa, que tenha previsão de pagamento de valores pelas empresas aos sindicatos profissionais, ainda que custeio de atendimento médico, odontológico e jurídico, afronta o princípio da liberdade sindical, atentando, portanto, contra a independência dos sindicatos, criando um ambiente favorável à interferência da empresa no funcionamento do sindicato representante da categoria dos trabalhadores ". g.n. 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é inválida cláusula coletiva que estabelece o pagamento de contribuição pelo empregador ao sindicato profissional, a qualquer título, pois favorece a ingerência do empregador, comprometendo a liberdade e autonomia da entidade profissional na condução dos interesses dos trabalhadores, em desatenção ao disposto nos artigos 8.º, III, da Constituição Federal e 2.º da Convenção 98 da OIT; há julgados do TST citados . 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do sindicato reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100131-97.2018.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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