- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Embargos 0100117-45.2020.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional, para a melhoria do atendimento médico, odontológico e jurídico oferecido aos seus associados. A Oitava Turma proveu o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que é inválida a cláusula coletiva em questão, por estabelecer interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros. A jurisprudência desta Corte se pacificou no sentido de que é inválida norma coletiva por meio da qual se institui contribuição patronal em favor do sindicato profissional, por atentar contra a liberdade sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e possibilitar a ingerência do empregador sobre a organização sindical, em afronta ao artigo 2º da Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952, com o Decreto Legislativo nº 49). Nesse contexto, o único aresto indicado ao confronto de teses está superado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100117-45.2020.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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