- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0001146-82.2012.5.03.0152, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESU 2008. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, observa-se que a reclamante postula nesta ação é que lhe sejam deferidas todas as vantagens do novo plano de cargos e salários do ESU/2008, sem, no entanto, migrar para o novo plano, mantendo-se, portanto, no REG/REPLAN não saldado, razão pela qual há a omissão apontada. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESU 2008. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . A SBDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para adesão à ESU/2008. A migração da autora ao novo plano é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001146-82.2012.5.03.0152. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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