JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000342-48.2017.5.02.0444

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 1000342-48.2017.5.02.0444, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. No caso, verifica-se que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, desde a data em que o autor requereu seu enquadramento no novo PECS. Conforme se extrai do acórdão, o reclamante foi admitido em 1951 e a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Registrou ainda que o reclamante se manifestou expressamente pelo enquadramento no PECS 2013, conforme protocolo efetuado em 2016. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula nº 288, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000342-48.2017.5.02.0444. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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