JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010731-67.2020.5.03.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010731-67.2020.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 896, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. O TRT, ao não conhecer do agravo de petição, interposto em face de decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, decidiu em conformidade com o artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010731-67.2020.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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