- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0011316-02.2019.5.18.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . FGTS - PARCELAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A jurisprudência desta Corte tem considerado que o parcelamento administrativo da regularização dos depósitos de FGTS entre o empregador, mesmo público, e o Órgão Gestor (CEF) não elimina a prerrogativa de o trabalhador exigir, individualmente, a imediata efetivação de seus depósitos pessoais, independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. É que o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011316-02.2019.5.18.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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