- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002955-95.2014.5.02.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 297 do TST trata-se de hipótese excepcional. In casu , o Tribunal Regional concluiu que a parcela denominada "sexta-parte" deve ser calculada sobre todas as parcelas que integram e constituem os vencimentos do autor e registrou, expressamente, que referida conclusão não ofende os artigos 37, X e XIV, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, porque a incidência tem por escopo gratificações distintas, cada uma com sua base jurídica própria, além do amparo na Constituição Estadual, em seu artigo 129, e no artigo 457 da CLT. Ora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 desta Corte, havendo, na decisão recorrida, tese explícita sobre a matéria, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este, sendo que, no presente caso, houve, inclusive, menção expressa acerca do artigo constitucional que amparou o conhecimento do recurso de revista da ré (37, XIV, da Constituição Federal). Nesse contexto, é assente a não ocorrência da excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 297 desta Corte. De outra parte, é impertinente a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST, porquanto versa sobre a necessidade do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta, matéria distinta da debatida nos presentes autos. Agravo interno conhecido e não provido . PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. De acordo com o posicionamento atual desta Subseção, a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Considerando que referidas leis complementares foram editadas com a finalidade de regulamentar e definir o alcance do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e em face da adoção da regra de interpretação restritiva, tais limites devem ser observados. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002955-95.2014.5.02.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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