JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0040600-25.2008.5.02.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0040600-25.2008.5.02.0027, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA SEXTA - PARTE . BASE DE CÁLCULO . VENCIMENTO INTEGRAL . EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS POR LEIS ESTADUAIS. PREVISÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA TURMA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ARESTOS. COTEJO. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, mantendo o entendimento Regional acerca da base de cálculo da parcela sexta-parte como sendo os vencimentos integrais, com fundamento em precedentes do TST. Em resposta aos embargos de declaração do agravante em que aventada a questão acerca da exclusão de gratificações instituídas por leis estaduais que previssem a não incidência na base de cálculo de outras parcelas, assentou a eg. Turma ter o acórdão turmário analisado o apelo nos limites em que foi apresentado o recurso de revista . Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da inclusão de gratificações instituídas por leis estaduais na base de cálculo da parcela sexta-parte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos paradigmas colacionados a fim de demonstrar dissonância de entendimento acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo da parcela sexta-parte as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente o são inespecíficos, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040600-25.2008.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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