JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006642-15.2021.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Ação Rescisória 0006642-15.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. O art. 495 do CPC/73 é claro ao estabelecer que "o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão " . Por sua vez, a compreensão contida no item I da Súmula 100 do TST é no sentido de que "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa , seja de mérito ou não". 2. Na hipótese vertente, o autor pretende desconstituir o acórdão regional prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0003700-51.2009.5.15.0090. Nessa esteira, improsperável a alegação do recorrente relativa à necessidade de observância do trânsito em julgado ocorrido em processo distinto, que tramitou perante a Justiça Comum, a fim de fixar o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória na esfera trabalhista. 3. À evidência de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda sucedeu em novembro de 2014, a propositura da ação rescisória apenas em abril de 2021, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 495 do CPC/73, enseja a configuração da decadência . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006642-15.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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