- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0010877-46.2018.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO. CONSUMAÇÃO. 1. Discute-se a contagem do prazo decadencial para fins de impetração de mandado de segurança. 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Esta Eg. Corte, por seu turno, consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). 3. Nessa esteira, o manejo de sucessivos recursos nos autos originários, buscando a reforma do acórdão apontado como coator, não tem o condão de protrair o termo inicial para fins de contagem do prazo decadencial. 4. Consumada a decadência, desmerece reparo o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010877-46.2018.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.