JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000677-13.2018.5.06.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0000677-13.2018.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 1 - É a partir da ciência do ato tido por coator que se inicia a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, independentemente do teor do que ali discutido. 2 - Na hipótese, verifica-se que a própria impetrante afirma expressamente que o ato coator é a decisão proferida em 5/6/2018, da qual teve ciência em 6/6/2018. 3 - Considerando que o mandado de segurança foi impetrado somente em 26/10/2018, restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000677-13.2018.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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