- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0102066-79.2018.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado no intuito de impugnar ato do MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que homologou a arrematação de imóvel e, posteriormente, determinou sua desocupação. 2. Na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A inobservância do prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da referida lei. 3. Nessa esteira, ajuizada a ação mandamental em 7.11.2018, verifica-se que o impetrante não observou o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que notificado do ato coator em 13.2.2017. Consumada a decadência, desmerece reparo o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102066-79.2018.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.