- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001066-63.2012.5.09.0084, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 458, 535 e 536 do CPC/73 e 832 e 897-A da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do reclamado buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA (arts. 8º, III, da CF e 872 da CLT e divergência jurisprudencial). A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no art. 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, a ação trabalhista tem por objeto discutir o efetivo exercício - ou não - de cargo de confiança bancária, e o consequente pagamento das 7ª e 8ª horas como extras para os substituídos. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (artigos 182 e 884 do CC, contrariedade à Súmula nº 109/TST e à OJT 70 da SBDI-1/TST, além de divergência jurisprudencial). "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." (Súmula nº 109/TST). Recurso de revista não conhecido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA . A v. decisão recorrida não emitiu qualquer tese acerca da referida questão. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras dos bancários substituídos contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVI (art. art. 5º, II, da CF e contrariedade à OJ nº 18 da SBDI-1/TST). "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração." (OJ nº 18, I, da SBDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO (art. 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à Súmula nº 219/TST e à OJ nº 305 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). Nos termos da primeira parte do item III da Súmula nº 219 desta Corte, "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001066-63.2012.5.09.0084. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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