- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001557-80.2012.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega genericamente eventual omissão em relação à prova dos autos e necessidade da completa descrição do quadro fático delineado nos autos. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO SINDICATO DA CATEGORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO I. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações similares, orienta-se no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de eventual incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, caput ou § 2º, da CLT. II. Com efeito, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não se verificar, no presente caso, a ilegitimidade ativa que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 294 do TST dispõe que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". II. No caso vertente, o cerne da questão é o percebimento das horas extraordinárias, tendo em vista a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, verifica-se que a pretensão diz respeito ao descumprimento de parcela prevista em lei, o que não atrai a incidência da prescrição total, e sim da parcial, consoante o entendimento sedimentado na parte final da Súmula nº 294 do TST. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST I. Nos termos da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Além disso, de acordo com Súmula 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que os substituídos não exerciam cargo de confiança capaz de enquadrá-los no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que, na função de gerente de contas, não detinham poderes de mando e gestão, desempenhavam tão somente atividades típicas e comuns aos bancários, sem qualquer fidúcia especial. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas nº 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. COMPENSAÇÃO I. De acordo a jurisprudência desta Corte, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 aplica-se somente à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em aplicação analógica em casos de outros bancos. II. Na hipótese dos autos, incide a Súmula nº 109 desta Corte Superior, cujo entendimento não permite a compensação de gratificação de função de bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, com o salário relativo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA PREVI I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as " horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria ". O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18, qual seja, " o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". II. No caso destes autos, o Tribunal Regional consignou que " foi determinada a dedução da cota parte das contribuições dos participantes (fl. 1135), portanto, havendo o devido o custeio, nada impede a integração das horas extras no salário de participação da Previ ". III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI.. IV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " o divisor a ser observado será o 150, porque há previsão coletiva de que o sábado será considerado como dia de repouso para efeito de horas extras " (fls. 1296 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. O entendimento consagrado no item III da Súmula nº 219 é o de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. II. No caso vertente, a Corte de origem manteve a sentença com fundamento no item III da Súmula nº 219 do TST. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, tendo em vista que em suas razões não houve alegação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal nem de que foi contrariada súmula de jurisprudência deste Tribunal ou do STF, tampouco indicação de divergência jurisprudencial a embasar seus argumentos. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001557-80.2012.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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