- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000909-96.2010.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. Cinge-se o caso dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando contrata empresa terceirizada para operacionalizar obras de construção civil - construção de unidades habitacionais. O quadro fático constante na decisão regional, transcrito no acórdão embargado , é no sentido de que o ente público atuava na condição de dono da obra, tendo contratado a primeira reclamada para trabalhar em obras específicas visando a construção de unidades habitacionais, e não como tomadora de serviços. De fato, houve o registro expresso de que " as obras municipais, em especial as relativas à construção de moradias, fazem parte do cotidiano de qualquer município, mesmo porque é atribuição constitucional do ente político ". Arrematou-se então, com a assertiva de que " Somente pode ser considerado dono da obra a pessoa física ou jurídica que constrói ou reforma de forma eventual, o que, evidentemente, não é o caso dos municípios no tocante ao cumprimento de seu dever constitucional de proporcionar melhoria na qualidade de vida dos administrados ". Assim, não é o caso de aplicação da Súmula 331, do TST, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte deste verbete, segundo o qual " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, ao examinar casos semelhantes atribui à administração pública a condição de dono da obra. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000909-96.2010.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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