JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020258-12.2017.5.04.0030

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020258-12.2017.5.04.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, LIV, LV da CF, 369, 373 do CPC, 794, 795 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois conforme é consabido, cabe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, a condução das provas a serem produzidas pelas partes, conforme preconizam os artigos 765 da CLT e 371 do CPC/15. Assim, o indeferimento de perícia considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, considerando-se o acervo probatório já constante dos autos, não constitui afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa. (Precedentes). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação do artigo 927 do CC e divergência jurisprudencial) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois o TRT, tomando por base o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a perícia médica, entendeu que não há nexo de causalidade entre a enfermidade do reclamante e suas atividades laborais. Dessa forma, só seria possível acolher a versão do recorrente acerca da existência de nexo de causalidade, mediante o revolvimento do acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020258-12.2017.5.04.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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