JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010067-08.2014.5.18.0131

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo 0010067-08.2014.5.18.0131, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que o Reclamante não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao recurso de embargos, razão por que, diante da ausência da adequada fundamentação, o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010067-08.2014.5.18.0131. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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