- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020543-91.2016.5.04.0821, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No caso, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos interpostos pelas reclamadas por entender que o recurso não impugna o fundamento específico adotado no acórdão embargado, qual seja a ausência de dialeticidade, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST, circunstância a atrair, novamente, a incidência do aludido verbete sumular. 2. De fato, ao analisar as razões dos embargos, verifica-se que as reclamadas se limitaram a apresentar alegações genéricas, no sentido do preenchimento dos requisitos formais. 3. Nesse contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao recurso de embargos com fulcro no item I da Súmula n° 422 do TST, segundo o qual “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020543-91.2016.5.04.0821. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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