JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000203-73.2015.5.09.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000203-73.2015.5.09.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A simples impugnação, pelo reclamante, em relação à invalidade dos demonstrativos de pagamento, por serem apócrifos, não é suficiente para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, pondera-se, ainda, que, na atual dinâmica empresarial, com utilização de sistemas informatizados, as empresas emitem relatórios de pagamento, os quais, na maioria das vezes, não constam assinatura do empregado. Dessa forma, não evidenciada a incorreção, pelo reclamante, dos valores constantes das fichas financeiras, devem estes ser considerados quando da dedução. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000203-73.2015.5.09.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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