- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos 0011155-11.2018.5.18.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS COMO MEIO DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PLEITEADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a validade das fichas financeiras acostadas aos autos pela reclamada como meio de prova da alegada quitação das horas extras pleiteadas pelo reclamante nesta demanda. A Turma registrou que o artigo 464 da CLT determina que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, cuja inobservância transfere ao empregador o ônus da prova e que, nesse passo, as fichas financeiras juntadas pela reclamada não foram consideradas hábeis a demonstrar a quitação sustentada. Acrescentou que, por se tratar de questão fática, qualquer entendimento contrário dependeria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A divergência jurisprudencial, contudo, não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois os julgados colacionados pela agravante não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. O primeiro aresto, oriundo da Segunda Turma, em que se reconheceu que as fichas financeiras, mesmo sendo documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento, consigna que, naquele caso concreto, o Regional constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que o intervalo intrajornada foi devidamente quitado, premissa fática não registrada no acórdão ora embargado. Ademais, analisando-se o inteiro teor do referido julgado paradigma, observa-se que nele consta que a quitação das horas extras foi reconhecida não apenas com base nas fichas financeiras, mas, também, com amparo na prova testemunhal. Tanto é assim, que o Regional afirmara que, para decidir, tomara por base os elementos probantes dos autos, circunstâncias que não se observam no caso em exame. O terceiro aresto, oriundo da Quinta Turma, registra que, no caso concreto, a impugnação realizada pela parte autora diz respeito apenas ao aspecto formal das fichas financeiras acostadas pela reclamada e não ao seu conteúdo. Entretanto, no caso destes autos, consta, expressamente, do acórdão embargado que o Regional afirmou que a impugnação do reclamante, no tocante às fichas financeiras, foi quanto à forma e quanto ao conteúdo do referido documento. Além disso, consta no aresto que a tese defensiva, transcrita no acórdão regional e não desconstituída pela parte autora, foi a de que as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas e que, após a compensação do deposito, é emitido extrato em forma de ficha financeira, elementos ausentes no acórdão ora embargado. O aresto remanescente revela-se inservível ao cotejo de teses, uma vez que não indica o órgão prolator da decisão, informação indispensável, tendo em vista o disposto no artigo 894, inciso II, da CLT - que somente admite embargos interpostos quanto demonstrada a existência de divergência entre Turmas diferentes nesta Corte - e na Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inservível ao cotejo aresto oriundo da mesma Turma julgadora nesta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011155-11.2018.5.18.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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