JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011155-11.2018.5.18.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos 0011155-11.2018.5.18.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS COMO MEIO DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PLEITEADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a validade das fichas financeiras acostadas aos autos pela reclamada como meio de prova da alegada quitação das horas extras pleiteadas pelo reclamante nesta demanda. A Turma registrou que o artigo 464 da CLT determina que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, cuja inobservância transfere ao empregador o ônus da prova e que, nesse passo, as fichas financeiras juntadas pela reclamada não foram consideradas hábeis a demonstrar a quitação sustentada. Acrescentou que, por se tratar de questão fática, qualquer entendimento contrário dependeria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A divergência jurisprudencial, contudo, não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois os julgados colacionados pela agravante não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. O primeiro aresto, oriundo da Segunda Turma, em que se reconheceu que as fichas financeiras, mesmo sendo documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento, consigna que, naquele caso concreto, o Regional constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que o intervalo intrajornada foi devidamente quitado, premissa fática não registrada no acórdão ora embargado. Ademais, analisando-se o inteiro teor do referido julgado paradigma, observa-se que nele consta que a quitação das horas extras foi reconhecida não apenas com base nas fichas financeiras, mas, também, com amparo na prova testemunhal. Tanto é assim, que o Regional afirmara que, para decidir, tomara por base os elementos probantes dos autos, circunstâncias que não se observam no caso em exame. O terceiro aresto, oriundo da Quinta Turma, registra que, no caso concreto, a impugnação realizada pela parte autora diz respeito apenas ao aspecto formal das fichas financeiras acostadas pela reclamada e não ao seu conteúdo. Entretanto, no caso destes autos, consta, expressamente, do acórdão embargado que o Regional afirmou que a impugnação do reclamante, no tocante às fichas financeiras, foi quanto à forma e quanto ao conteúdo do referido documento. Além disso, consta no aresto que a tese defensiva, transcrita no acórdão regional e não desconstituída pela parte autora, foi a de que as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas e que, após a compensação do deposito, é emitido extrato em forma de ficha financeira, elementos ausentes no acórdão ora embargado. O aresto remanescente revela-se inservível ao cotejo de teses, uma vez que não indica o órgão prolator da decisão, informação indispensável, tendo em vista o disposto no artigo 894, inciso II, da CLT - que somente admite embargos interpostos quanto demonstrada a existência de divergência entre Turmas diferentes nesta Corte - e na Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inservível ao cotejo aresto oriundo da mesma Turma julgadora nesta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011155-11.2018.5.18.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011155-11.2018.5.18.0012

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/08/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - RECIBO (FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS) - INVALIDADE. No caso dos autos, o TRT considerou inválidas as fichas financeiras apócrifas apresentadas pela Empregado…

Agravo 0000140-02.2024.5.08.0210

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 01/10/2025

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS E APÓCRIFCAS. FORÇA PROBANTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto à comprovação pelo empregador do pagamento de salários, verifica-se o contraste entre o acórdão regional e a atual jurisprudência desta Corte Superior acerca do valor probante das fichas financeiras, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista e o…

Embargos em Recurso de Revista 0000568-74.2015.5.17.0007

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 29/10/2020

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A despeito da previsão legal no sentido de que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado " (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, confo…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000112-46.2019.5.02.0311

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 11/10/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE (SÚMULA 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É cediço que a prova da quitação de salários constitui ônus probatório do empregador, visto que o art. 464 da CLT expressam…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-05.2015.5.01.0061

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 17/03/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. Caracterizada potencial ofensa ao art. 464 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. 1. Constitui encargo da empresa proceder ao correto controle dos recibos de pagamento, na forma preconizada no art. 464 da CLT, segund…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.