JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000118-32.2024.5.09.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0000118-32.2024.5.09.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA. Impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA. , o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que "os recibos de pagamentos, ainda que apócrifos, contam com presunção de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos" e que "Ausente demonstração de que tais documentos foram fraudados, não merece acolhida a insurgência recursal". Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 464 da CLT, é no sentido de que para serem considerados válidos como meio de prova, os recibos de pagamento necessitam da assinatura do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000118-32.2024.5.09.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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