JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011155-11.2018.5.18.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0011155-11.2018.5.18.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - RECIBO (FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS) - INVALIDADE. No caso dos autos, o TRT considerou inválidas as fichas financeiras apócrifas apresentadas pela Empregadora - como meio de prova dos pagamentos das horas extras prestadas pelo Empregado - e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras existentes nos cartões de ponto que não foram compensadas. Frise-se que, a teor do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A inobservância do critério legal concernente ao meio de pagamento transfere ao empregador o ônus de provar o pagamento do salário ao trabalhador - em face do princípio da aptidão para a prova. Nesse passo, as fichas financeiras trazidas pela empresa não assinadas pelo Reclamante não são hábeis a demonstrar a quitação sustentada pela Reclamada. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011155-11.2018.5.18.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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