- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0003800-64.2009.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DO AUTOR AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante e manteve a conclusão do Tribunal Regional acerca da aplicação do estatuto vigente à época da admissão do reclamante, registrando o fundamento do Regional acerca da inexistência de prova de efetiva adesão do empregado ao novo regramento - Regulamento de 1991. O único aresto paradigma colacionado a fim de demonstrar dissonância de entendimento não guarda a necessária especificidade, porquanto espelha caso em que o autor implementara os requisitos estabelecidos no Regulamento da PETROS para a obtenção da complementação de aposentadoria na vigência da Lei Complementar 109/2001 , a afastar a aplicação do entendimento da Súmula 51, I, do TST e considerar a alteração implementada pela reclamada extensível ao participante. Essa particularidade não foi discutida no acordão embargado, que se restringiu à análise acerca da ausência de prova de adesão do empregado ao novo regramento e renúncia à norma anterior , aspecto não tratado, por sua vez, no paradigma apresentado. A situação atrai o óbice da Sumula 296, I, do TST, que consagra a especificidade do aresto a partir de teses contrárias assentadas na interpretação de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Anote-se que o acórdão embargado foi proferido em 2/12/2015, complementado com a decisão de embargos de declaração julgados em 9/3/2016, antes, portanto, da alteração promovida na Súmula 288 do TST, em 12/4/2016, e registrada a ausência de prova de adesão, a decisão foi proferida em consonância com as Súmulas 51 e 288 do TST. A invocação de ofensa a dispositivo da Constituição e de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STF não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT, segundo o qual são cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada mantida . Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003800-64.2009.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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